Resolução 125 CNJ

 

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LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.



Mensagem de veto

Vigência


Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ...................................................................

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)

“Art. 2o ...........................................................................

..............................................................................................

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

“Art. 4o ...........................................................................

..............................................................................................

§ 2o (VETADO).

§ 3o (VETADO).

§ 4o (VETADO).” (NR)

“Art. 13..........................................................................

.............................................................................................

§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

....................................................................................” (NR)

“Art. 19...........................................................................

§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)

“Art. 23..........................................................................

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)

“Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

..............................................................................................

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)

“Art. 32..........................................................................

I - for nula a convenção de arbitragem;

...................................................................................” (NR)

“Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)

“Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

...................................................................................” (NR)

Art. 2o A Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:

“CAPÍTULO IV-A

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”

“CAPÍTULO IV-B

DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”

Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:

“Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”

Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015

*

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 162, DE 26 DE MAIO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 406, de 2013 (no 7.108/14 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 2º e 3º do art. 4º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.

§ 3o Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.”

Razões dos vetos

“Da forma prevista, os dispositivos alterariam as regras para arbitragem em contrato de adesão. Com isso, autorizariam, de forma ampla, a arbitragem nas relações de consumo, sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar também no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia e não apenas no momento inicial da assinatura do contrato. Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor.”

Ouvido, ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 4º, da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 4o Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição.”

Razões do veto

“O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015

 

 

União das Instituições Arbitrais, Mediadores e Árbitros do Brasil
Juntos podemos mais


LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 (com as alterações impostas pela Lei 13.129/15 grifadas em vermelho)
 

 Dispõe sobre a arbitragem.

 

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (NR)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

 

CAPÍTULO II

DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. § 2o (VETADO).    

§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7° desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

 

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2°, desta Lei.

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

 

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

 

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

 

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

 

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

 

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

 

CAPÍTULO III

DOS ÁRBITROS

 

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

 

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

 

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

 

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

 

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

 

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)

Art. 20. A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.

§ 2º Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

 

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo eutipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.

§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no inicio do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

 

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.

§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

 

 “CAPÍTULO IV-A

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”

                                

CAPÍTULO IV-B

DA CARTA ARBITRAL

 

Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”

Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:

 

Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”

 

CAPÍTULO V

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)

 

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

 

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. Art. 4o Revogam-se o art. 25 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

 

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

 

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

 

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

 

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: “Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)

 

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

 

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

          I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; Revogam-se o inciso V do art. 32 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.

 

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)

 

Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

 

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

 

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)

 

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

 

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

 

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

 

Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

 

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 267. ....................................................................................

....................................................................................................

VII - pela convenção de arbitragem;"

 

"Art. 301. ...................................................................................

...................................................................................................

IX - convenção de arbitragem;"

 

"Art. 584. ..................................................................................

....................................................................................................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

 

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

 

"Art. 520. ...................................................................................

...................................................................................................

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

 

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams

 

 

União das Instituições Arbitrais, Mediadores e Árbitros do Brasil
Juntos podemos mais


Diretoria

 

Presidente: José Celso Martins


Diretor Executivo: Eduardo Bara Menezes


Diretora Financeira: Cláudia Virginia Martins Marini de Oliveira


Diretora de Projetos: Josiane Maria da Silva


Diretor de Comunicação: Mauro de Oliveira e Silva

 

 

 

União das Instituições Arbitrais, Mediadores e Árbitros do Brasil
Juntos podemos mais

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO

“UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES ARBITRAIS, MEDIADORES
E ÁRBITROS  DO BRASIL – UNIMARB”

APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DO DIA
06 DE Novembro DE 2015


CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede, Fins e Duração

1.1. A Associação União das Instituições Arbitrais, Árbitros e Mediadores do Brasil que, para sua identificação neste Estatuto será denominada simplesmente “UNIMARB”, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis às associações e do presente Estatuto com sede na Avenida Paes de Barros, nº 399, sala 7, Moóca,  São Paulo/SP, CEP 03115-020.

1.1.1. A UNIMARB é uma entidade federativa de âmbito nacional com estrutura ampla, podendo, por decisão da Assembleia Geral, participar ou receber participação de outras entidades situadas no Brasil e no exterior.

1.2. A UNIMARB, por decisão da Assembleia Geral, poderá abrir e encerrar estabelecimentos, tais como: filiais, agências, escritórios, representações, delegações, sedes operacionais ou outras dependências, no Brasil e no exterior.

1.3. A UNIMARB, por decisão da Assembleia Geral, poderá firmar parceria, cooperação ou acordos com instituições no Brasil e no exterior com as quais se identifiquem princípios, sinergias e compatibilidade de escopos e interesses.

1.4. A UNIMARB tem por finalidade principal:
   
(a)    Promover a Pacificação Social e a Ampliação do acesso à Justiça, por meio das práticas da Mediação e Arbitragem, com a prática das seguintes ações:
(b)    Promover a atividade associativista incentivando a cooperação entre seus associados;
(c)    Organizar e ministrar cursos, capacitações, treinamentos, congressos, seminários, palestras, encontros e debates relacionados com a Pacificação de Conflitos Sociais (PCS) e com a Ampliação do Acesso à Justiça (AAJ) com a utilização dos meios Adequados de Solução de Conflitos (MASC);
(d)    Promover ações que proporcionem a seus associados atingir seus objetivos individuais e coletivos, relacionados à Pacificação de Conflitos Sociais (PCS) e da Ampliação do Acesso à Justiça (AAJ) com a utilização dos Meios Adequados de Soluções de Conflitos (MASC);
(e)    Promoção do voluntariado nos limites de sua atuação;
(f)    Realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito à Pacificação de Conflitos Sociais (PCS) e da Ampliação do Acesso à Justiça (AAJ) com a utilização dos Meios Adequados de Soluções de Conflitos (MASC);
(g)    Exercer e participar de ações em âmbito nacional e/ou internacional, de qualquer outra atividade relacionada com a Pacificação de Conflitos Sociais (PCS) e Ampliação do Acesso à Justiça (AAJ) com a utilização dos Meios Adequados de Soluções de Conflitos (MASC);
(h)    Buscar a unidade de ação de seus associados, com o objetivo de contribuir ao desenvolvimento da mediação e arbitragem, como meio de promoção da Pacificação de Conflitos Sociais (PCS) e da Ampliação do Acesso à Justiça (AAJ);
(i)    Identificar e gerir assuntos, problemas e pendências de interesse comum dos associados;
(j)    Representar os interesses gerais dos seus associados perante o Poder Público e setores empresariais, no intuito de incentivar e valorizar os procedimentos de mediação e arbitragem;
(k)    Promover o intercâmbio de ideias, conhecimentos e informações de seus associados com Autoridades Governamentais e Associações jurídicas nacionais ou estrangeiras, através da organização de seminários, congressos, encontros, palestras e da edição de revistas e publicações impressas e digitais;
(l)    Divulgar os métodos e as técnicas de Pacificação de Conflitos Sociais (PCS) para a Ampliação do Acesso à Justiça (AAJ), em favor de seu quadro de associados, e para a sociedade em geral, com o objetivo de assegurar a todos, suporte a obtenção de melhores resultados na execução de suas atividades;
(m)    Promover através de convênios de cooperação, sua integração com outras entidades e/ou institutos de arbitragens nacionais ou internacionais;
(n)    Zelar e atender às solicitações de seus associados, disponibilizando estrutura física, assessoria e consultoria de forma inovadora, utilizando-se de todos os meios disponíveis para tanto, conforme disposto no seu Regimento Interno;
(o)    Prestar assessoria e consultoria para implementação de novas Câmaras de Mediação e Arbitragem atuando como “incubadora”, a fim de estimular e apoiar o desenvolvimento destas atividades aos associados, conforme disposto no seu Regimento Interno;
(p)    Estimular o empreendedorismo na esfera da mediação e arbitragem, assessorando seus associados a se estruturarem nos âmbitos técnico, administrativo e operacional;
(q)    Fomentar a ampliação do número de associados através da prospecção de todos aqueles que de alguma forma tenham relação com o objeto da UNIMARB, objetivando maior representatividade dentro do segmento em âmbito nacional e internacional.

1.4.1. A atividade associativa se desenvolverá sempre de acordo com os preceitos Legais e nos termos do Regimento Interno da UNIMARB, aprovado em Assembleia Geral;

1.5. Os Associados da UNIMARB reconhecem sua exclusiva competência na administração, gestão dos negócios e suas atividades necessárias ao bom andamento e excelência do resultado pretendido.

1.5.1. A UNIMARB se compromete a atender os interesses de seu quadro de associados, promovendo as condições necessárias ao desenvolvimento das atividades em conformidade com sua finalidade social “item. 1.4, subitem 1.4.1” e o Regimento Interno da UNIMARB.

1.6. A UNIMARB não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

1.7. No desenvolvimento de suas atividades, a UNIMARB observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará nenhuma discriminação de raça, cor, sexo, gênero, condição econômica ou religião.

1.7.1. A UNIMARB dedica as suas atividades por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, com recursos próprios ou, poderá quando for o caso solicitar apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários.

1.8. Fica expressamente vedada a participação da UNIMARB em qualquer atividade político-partidária, no Brasil ou no exterior.

1.9. O prazo de duração da UNIMARB será indeterminado.

1.10. A UNIMARB terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

CAPÍTULO II – Dos Associados, Direitos e Deveres

2.1. A UNIMARB é constituída por número ilimitado de Associados, que poderá ser pessoa física ou jurídica que, obrigatoriamente, exerça atividade que tenha vínculo com as finalidades da UNIMARB.

2.1.1. Sócios Fundadores: as pessoas ou entidades que firmam a ata de constituição da   UNIMARB, conforme estipula o item 2.6 deste Estatuto;

2.1.2. Sócios Contribuintes: as pessoas ou entidades admitidas no quadro social nessa categoria, mediante aprovação do Presidente da UNIMARB, conforme estipula o item 2.7 deste Estatuto.

2.1.3. Sócios Honorários: aqueles não titulares, nomeados a receberem esta distinção por resolução da diretoria, por deliberação da maioria dos membros diretores com ratificação da presidência da UNIMARB, em vista de sua especial representatividade ou especial contribuição doutrinária para o instituto a mediação ou arbitragem;

2.2. Cada Associado Titular (Fundador e Contribuinte) na condição de pessoa jurídica será representado nas Assembleias por seu representante legal, e na sua ausência, por um preposto devida e expressamente nomeado pelo mesmo ou por quem detenha tal poder, outorgado através de instrumento público.

2.2.1. Havendo qualquer alteração societária, estatutária, no objeto social, no quadro societário ou quaisquer outras, ficará o Associado Titular (Fundador e Contribuinte) na condição de pessoa jurídica, obrigado a notificar a Diretoria da UNIMARB, em prazo não superior a 30 dias, contados da data do arquivamento de tal alteração, a respeito da mesma, encaminhando todos os documentos pertinentes (cópia autenticada da alteração do contrato social, estatuto, ata de assembleia e/ou qualquer documento legal), sob pena de exclusão do quadro de associados. Toda documentação submetida será apreciada conforme disposto no subitem 2.2.2., abaixo.

2.2.2. A alteração citada no subitem 2.2.1 acima será auditada e avaliada pela da Diretoria da UNIMARB por um período de 90 a 180 dias, que decidirá a respeito, podendo requerer adequação que julgar pertinente e deferir ou não a permanência do associado na condição de membro titular. Havendo confirmação de desvio de finalidade, descumprimento estatutário, regimental ou quaisquer outros motivos pertinentes, toda documentação será enviada ao conselho de ética para que o mesmo se posicione a respeito da manutenção ou não do  associado.

2.3. Cada Associado Titular (Fundador e Contribuinte) na condição de pessoa física será representado nas Assembleias individualmente. Na sua ausência o mesmo poderá indicar substituto, mediante requerimento destinado à Diretoria da UNIMARB, sempre através de instrumento público de mandato (procuração), ficando a análise e deferimento de tal substituição a cargo da Diretoria.

2.4. São direitos dos Associados Titulares (Fundadores e Contribuintes):

(a)    receber as convocações de Assembleias na pessoa de quaisquer de seus Executivos e ou representantes cadastrados;
(b)    convocar Assembleias Gerais, desde que a iniciativa se dê mediante o quorum mínimo de 1/5 (um quinto) dos Associados, em conformidade ao quanto previsto no Artigo 60 da Lei 11.127/2005;
(c)    participar das Assembleias Gerais, votando em qualquer deliberação;
(d)    apresentar propostas e sugestões à Diretoria e ao Conselho de Ética;
(e)    votar em qualquer cargo eletivo e ser eleito para qualquer cargo eletivo;
(f)    examinar e deliberar sobre os balanços e demonstrações financeiras;
(g)    votar a proposta de orçamento – receitas e despesas, apresentada pela Diretoria.

2.5. São deveres dos Associados Titulares:

(a)    observar as deliberações dos Órgãos da UNIMARB;
(b)    defender e aplicar o Estatuto, o Código de Ética e os Regimentos Internos da UNIMARB;
(c)    promover e divulgar adequadamente a UNIMARB e os institutos de arbitragem e de mediação;
(d)    estar em dia com as mensalidades da UNIMARB correspondente a sua filiação, conforme o estipulado no item 2.6 e 2.7.

2.6. Os Associados Titulares Fundadores ficam desobrigados a contribuir mensalmente com a UNIMARB, em decorrência do reconhecimento pelo empenho destes na constituição da  associação/entidade.

2.7. Os Sócios Titulares Contribuintes deverão realizar o pagamento de suas mensalidades em prol da manutenção das atividades e as finalidades aprovadas por este Estatuto e o Regimento Interno da UNIMARB.
 
2.8. Os Associados Titulares (Fundadores e Contribuintes) não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da UNIMARB.

2.9. Podem ser Associados Honorários Não Titulares:

(a)    Escritórios de Advocacia e Contabilidade no Brasil e no Exterior, desde que sejam, indicados por um dos associados Titulares da UNIMARB;
(b)    As pessoas físicas ou jurídicas que apresentem sinergias, compatibilidade e escopos em comum e, que possam colaborar para a consecução do objeto social da UNIMARB, ou relevantes serviços em prol dos MASCS.

2.10. O Associado Honorário Não Titular Pessoa Jurídica, deverá credenciar a pessoa física que o representará na Assembleia Geral, e seu substituto, em analogia ao já previsto no item 2.2.

2.10.1. O Associado Honorário Não Titular Pessoa Física poderá ser representado por terceiros desde que devidamente nomeado através de instrumento público de mandato (procuração), conforme disposto no item 2.3.

2.11. São direitos dos Associados Honorários Não Titulares:

(a)    receber as convocações de Assembleias;
(b)    participar das Assembleias Gerais, quando solicitado, podendo solicitar a palavra, sem direito a voto;
(c)    ser indicados para a realização de tarefa afim a sua atividade determinada pela Assembleia Geral;
(d)    serem eleitos ao Conselho Consultivo, composto por Comissões criadas pela Diretoria e, quando convocados participarem das reuniões de deliberação da Diretoria;

2.12. São deveres dos Associados Honorários Não Titulares:

(a)    observar as deliberações dos órgãos da UNIMARB;
(b)    defender e aplicar o Estatuto, Código de Ética e os Regimentos Internos da UNIMARB;
(c)    promover e divulgar adequadamente a UNIMARB e os institutos da arbitragem e da mediação;
(d)    adimplir as mensalidades da UNIMARB, correspondentes a sua filiação ou solicitar sua isenção, conforme estipulado no subitem 2.12.1.

2.12.1. Ficará a cargo da diretoria da UNIMARB, aceitar o pedido de isenção do pagamento da mensalidade e/ou adequar a referida cobrança mediante a avaliação e identificação da característica do proponente a sócio honorário.

2.13. Os Associados Honorários Não Titulares não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da UNIMARB.

2.14. Toda solicitação de desligamento de qualquer Associado Não Titular, poderá ser requerida por 01 (um) ou mais Associados Titulares à diretoria, que encaminhará imediatamente o assunto ao Conselho de Ética que, pautando-se no Código de Ética, procederá a análise do caso, ouvindo, em primeiro lugar, aquele cuja destituição foi requerida e, depois, quem a requereu, sempre buscando solução amigável à questão. Não sendo esta possível, procederá exame do caso, emitindo parecer escrito, em prazo não superior a 07 (sete) dias, contado a partir da oitiva das partes, encaminhando a decisão à Diretoria, que deverá convocar, no prazo de 15 (quinze) dias, a Assembleia Geral Extraordinária, a qual instalar-se-á com a presença da totalidade dos Associados em primeira convocação e de, pelo menos, 1/5 (um terço) dos Associados Titulares, em segunda convocação. A aprovação do parecer do Conselho de Ética dar-se-á com o voto favorável da unanimidade dos presentes.
   
2.14.1 O Associado Não Titular (pessoa jurídica) cujo representante tiver sido destituído terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para indicar o novo representante atendendo o dispositivo do item. 3.5 e, seu subitem 3.5.1.

CAPÍTULO III – Da Admissão, Demissão e Exclusão de Associados

3.1. A admissão de um novo Associado Titular dar-se-á mediante proposta e indicação, contendo documentação comprobatória da existência jurídica, regularidade e idoneidade seja pessoa física ou jurídica. O pedido de filiação será encaminhado à diretoria da UNIMARB submetido em reunião seguindo seu cronograma mensal, que formulará seu parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido. A apreciação do pedido acontecerá pela votação da maioria simples dos presentes e deverá conter no mínimo três assinaturas.

3.1.1. A admissão do Associado Titular seguirá as regras contidas neste Estatuto Social e     no Regimento Interno da UNIMARB.

3.2. A admissão como Associado Não Titular, dar-se-á na mesma forma prevista para admissão de Associados Titulares, porém a Diretoria, antes de proferir seu parecer, deverá encaminhar o pedido ao Conselho de Ética, que se manifestará, podendo, se julgar necessário, convocar o candidato.

3.2.1. Os candidatos a Associados Não Titulares deverão, quando da submissão de pleito de admissão, revelar qualquer fato suscetível de conflito de interesse ou de levantar qualquer questionamento quanto à sua idoneidade.

3.2.2. A não admissão de um candidato a Associado Não Titular não necessita ser motivada e é inapelável, sendo certo que o candidato poderá interpor novo pedido um ano após a decisão que negou sua admissão.

3.2.3. Os Associados Não Titulares poderão ser convocados para participar de Assembleia Geral Extraordinária, para emitir opinião sobre determinado tema que lhes seja submetido à consulta, integrando, neste caso específico, o Conselho Consultivo na composição de Comissões, sempre em conformidade com as regras estabelecidas no Regimento Interno da UNIMARB.

3.3. O pedido de retirada do quadro associativo de um Associado Titular ou Não Titular dar-se-á mediante pedido próprio, endereçado a diretoria da UNIMARB, após verificar a inexistência de mensalidades inadimplidas ou de qualquer obrigação assumida e não cumprida perante a UNIMARB, deferirá ou não o pedido.

3.4. Toda solicitação de desligamento por justa causa de Associado, Titular ou Não Titular, poderá ser requerida po por 01 (um) ou mais Associados Titulares, por escrito e protocolado junto à Diretoria, que encaminhará imediatamente o assunto ao Conselho de Ética que, pautando-se no Código de Ética, procederá a análise do caso, ouvindo, em primeiro lugar, aquele cuja destituição foi requerida e, depois, quem a requereu, sempre buscando solução amigável à questão. Não sendo esta possível, julgara o caso, emitindo parecer escrito, em prazo não superior a 07 (sete) dias, contado a partir da oitiva das partes, encaminhando a decisão à Diretoria, que deverá convocar, no prazo de 15 (quinze) dias, a Assembleia Geral Extraordinária, a qual instalar-se-á com a presença da totalidade dos Associados em primeira convocação e de, pelo menos, 1/5 (um terço) dos Associados Titulares, em segunda convocação. A aprovação do parecer do Conselho de Ética dar-se-á com o voto favorável da unanimidade dos presentes.

3.5. Entre as hipóteses de justa causa, contemplam-se as seguintes situações:

(a)    perda de um, ou mais, dos requisitos necessários para a admissão;
(b)    praticar ato que por sua gravidade for considerado indigno por atentar deliberadamente contra os interesses maiores da UNIMARB;
(c)    comportamento considerado inadmissível e punido pela exclusão nos termos do Código de Ética.
(d)    infringir o Estatuto e ou o Regimento Interno da UNIMARB.

3.5.1. A existência ou não de justa causa será averiguada pelo Conselho de Ética nos termos do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV – Da Administração e Funcionamento dos Órgãos Deliberativos,
Administrativos e Consultivos

4.1. São órgãos da UNIMARB:

a)    Assembleia Geral;
b)    Diretoria;
c)    Conselho Fiscal;
d)    Conselho de Ética;
e)    Conselho Auditor Permanente.

4.1.1 A UNIMARB não remunerará, sob qualquer forma, os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações são inteiramente voluntárias.

a) ASSEMBLEIA GERAL

4.2. A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo da UNIMARB, responsável pelas suas diretrizes fundamentais e pelo exercício dos atos previstos no Estatuto, composta pelos Associados Titulares e Não Titulares, esses últimos com funções consultivas submetidas às regras do Regimento Interno da UNIMARB.

4.3. A Assembleia Geral pode ser convocada, por escrito, pelo Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos Associados Titulares, por meio do edital afixado na sede da instituição e/ou na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, inclusive por telefax ou e-mail a ser enviado com antecedência mínima de 10 (dez) dias dos quais deverá constar a data, hora e local da Assembleia e também a ordem do dia.

4.3.1 O prazo especial para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária que contenha em sua ordem do dia a reforma do Estatuto será de 20 (vinte) dias, conforme previsto no item 7.1 e, aquela para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária que contenha em sua ordem do dia a dissolução da UNIMARB será de 30  (trinta) dias, conforme previsto no item 7.1 e subitem 7.1.1.

4.4. As Assembleias Gerais, que serão presididas e secretariadas respectivamente pelo Presidente e Diretor Executivo da UNIMARB ou seus substitutos. Instalar-se-ão em primeira convocação com a presença mínima da maioria absoluta dos Associados Titulares, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de Associados Titulares presentes, exceto nos casos previstos nos itens 2.14., 3.2. e subitens 3.2.1, 3.2.2.; 3.2.3 e 3.4., retro e no subitem 4.6.1. e item 4.8. e 10.1., adiante, tendo cada Associado Titular direito a 1 (um) voto.

4.5. Compete privativamente à Assembleia Geral:

(a)    decidir sobre os demais assuntos que não tenham sido atribuídos especificamente por ela a outros Órgãos da UNIMARB e que se relacionarem com os objetivos sociais da associação;
(b)    aderir a conjuntos de instrumentos legais de outras instituições, tais como Código de Ética e Regimento Interno entre outros, aplicando-os se necessário for como seus, caso seus próprios códigos e regulamentos se tornem incompatíveis ao caso concreto;
(c)    alterar, interpretar e resolver as lacunas deste Estatuto;
(d)    eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;
(e)    deliberar sobre os recursos ou requerimentos dos Associados, em conformidade às previsões deste Estatuto;
(f)    decidir a admissão de novos Associados, Titulares e não Titulares quando julgar necessário, mediante a solicitação do Presidente da UNIMARB;
(g)    deliberar a destituição de representantes de associados e a exclusão por justa causa de Associados;
(h)    deliberar sobre os assuntos tratados nos itens 2.14., 3.2., 3.4. e subitem 4.6.1.;
(i)    Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da entidade e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da UNIMARB, por solicitação da diretoria;
(j)    aprovação de qualquer tipo de empréstimo, financiamento e endividamento;
(k)    deliberar sobre a dissolução da UNIMARB;
   
4.6. A Assembleia Geral Ordinária Anual deverá ser convocada até o final do mês de março de cada ano, a fim de deliberar sobre as seguintes questões:

(a)    aprovação de contas e relatórios anuais da Diretoria;
(b)    prestação de contas do exercício fiscal;
(c)    aprovação do orçamento para o exercício vigente; e
(d)    eleição ou ratificação, quando for o caso, dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética;

4.6.1 Para as deliberações acima referidas é exigido o voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Associados Titulares presentes as convocações que sempre serão realizadas com intervalos de 30 minutos, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença de todos os Associados Titulares, ou com menos da metade dos Associados Titulares, na segunda convocação e, nas convocações seguintes com qualquer número, mediante a vontade expressa dos associados titulares presentes.

4.7. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada, sempre que necessário, para discutir e deliberar sobre todos os assuntos que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária e desde que tais assuntos estejam expressos na pauta de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora de referida pauta.

4.8. A Assembleia Geral Extraordinária discute e delibera, entre outras, sobre as alterações do Estatuto e sobre a destituição dos Diretores, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados Titulares presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a totalidade dos Associados Titulares e, nas convocações seguintes mediante a vontade expressa da maioria simples dos associados Titulares presentes.

4.9. Na impossibilidade de participar de Assembleias Gerais, o Associado Titular poderá ser representado por outro através de procuração com poderes específicos dentro dos limites da pauta proposta para aquela assembleia.

4.10. Deverá ser lavrada uma Ata de cada Assembleia, que deverá ser devidamente registrada perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

b) DIRETORIA

4.11. A Diretoria da UNIMARB é o órgão responsável pela administração executiva e será composta por 05 (cinco) Diretores, que sejam Associados Titulares, sendo: Presidente; Diretor Executivo; Diretor Financeiro; Diretor de Comunicação e Diretor de Projetos, todos com mandato de 04 (quatro) anos, e tendo uma reeleição de mais 4 anos, iniciando-se sempre após a aprovação em Assembleia Geral de Constituição instaurada para este fim.

4.11.1. A Diretoria eleita poderá concorrer pela renovação por igual período e ao fim do seu primeiro mandato manter a totalidade dos cargos eletivos para qual tenha sido reeleita e poderá concorrer aos demais pleitos com a renovação obrigatória de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus Dirigentes, desde que tenha atendido os requisitos determinados neste Estatuto e no seu Regimento Interno.

4.11.2. A UNIMARB adotará práticas de gestão administrativas, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

4.11.3. Não poderão ser eleitos para os cargos de diretoria da UNIMARB os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções junto aos órgãos do Poder Público.
   
4.11.4. A Diretoria da UNIMARB se reunirá no mínimo uma vez por mês.

4.11.5. A forma de representação da sociedade será sempre por deliberação de 03 (três) diretores titulares a saber: Diretor Presidente; Diretor Executivo e o Diretor Financeiro, respeitados sempre o quorum mínimo de 02 (dois) diretores.

4.12. A Diretoria deverá trabalhar de maneira consensual e harmoniosa, devendo cumprir o quorum deliberativo da maioria simples de seus membros.

4.13. É vedado à Diretoria conceder avais ou fianças sem a prévia aprovação da Assembleia Geral, tomar decisões intempestivas, bem como agir de maneira temerária na gestão dos ativos e passivos da UNIMARB, sob pena de responsabilização pessoal de seus membros.

4.14. A Diretoria da UNIMARB será auxiliada por suas Secretarias Internas e suas Secretarias Regionais, compostas da seguinte maneira:

4.15. As Secretarias Internas serão criadas por determinação da Diretoria da UNIMARB mediante sua avaliação, composta por membros Titulares em número de 07 (Sete) Secretarias, a saber; (01) Executiva/Administrativa; (01) Financeira; (01) Comunicação; (01) Projetos; (01) Jurídica; (01) Relacionamentos nacionais e internacionais;

4.15.1. As respectivas Secretarias Internas serão definidas quanto a sua estrutura de funcionamento e operacionalização por seu Secretário nomeado e mediante a aprovação da Diretoria da UNIMARB, todas as definições e regras de funcionamento deverão constar do Regimento Interno da sociedade.

4.16. As Secretarias Regionais serão criadas por determinação da Diretoria da UNIMARB mediante sua avaliação, composta por membros Titulares com número ilimitado, desde que aprovado pela Diretoria.

4.16.1 As respectivas Secretarias Regionais serão definidas quanto a sua estrutura de funcionamento e operacionalização por seu Secretário nomeado, e, mediante a aprovação da Diretoria da UNIMARB, todas as definições e regras de funcionamento deverão constar do Regimento Interno da sociedade.

4.17. A Diretoria poderá ser assessorada em suas funções por um Conselho Consultivo, operacionalizado por intermédio de Comissões, que poderão ser por ela criada, na medida em que se tornarem necessárias e, as quais poderão fazer parte os Associados não Titulares, respeitando as regras do Regimento Interno da UNIMARB.

4.18. Compete ao Presidente:

(a)    zelar pelo cumprimento do estatuto social da UNIMARB;
(b)    presidir as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, assinando as respectivas atas;
(c)    convocar extraordinariamente as assembléias gerais;
(d)    convocar e presidir as reuniões da diretoria;
(e)    representar a UNIMARB, em juízo e fora dele e assumir em conjunto com o diretor executivo e ou financeiro, obrigações e ônus, assinar contratos, convênios efetuar pagamentos e movimentar contas bancárias, respeitando as regras estabelecidas no regimento interno da UNIMARB;
(f)    realizar todos os outros atos específicos cuja execução lhe tenha sido delegada     pela assembleia geral;
(g)    apresentar à assembleia geral a previsão e propostas orçamentárias para o exercício;
(h)    apresentar ao conselho de ética o balanço geral do exercício social e fiscal;
(i)    em conjunto com o diretor executivo outorgar poderes para gestão da UNIMARB, nunca superando seus respectivos mandatos, com exceção daqueles para fins judiciais
(j)    encaminhar o código de ética da UNIMARB para aprovação da assembleia geral;
(k)    fazer respeitar o estatuto social, código de ética e o regimento interno da UNIMARB;
(l)    em conjunto com o diretor executivo fixar regras e orientação da UNIMARB através do seu regimento interno;
(m)    em conjunto com o diretor executivo homologar o cadastro de sócios na condição de mediadores e árbitros em conformidade com as regras do regimento interno da UNIMARB;
(n)    em conjunto com o diretor executivo definir o quadro de pessoal da UNIMARB;
(o)    em conjunto com o diretor executivo expedir normas e procedimentos complementares, visando dirimir eventuais dúvidas relativas ao presente estatuto social;
(p)    em conjunto com o diretor executivo propor alteração ao presente estatuto, código de ética e regimento interno;
(q)    deliberar em conjunto com o diretor executivo sobre qualquer assunto necessário ou conveniente ao bom funcionamento da UNIMARB, desde que observada a competência da assembleia geral;
(r)    em conjunto com demais diretores, deliberar sobre a aprovação das secretarias internas e regionais, quanto a sua criação, estruturação e seu funcionamento;

4.18.1. Na hipótese de ausência ou impossibilidade de exercício de suas funções como Presidente da UNIMARB por mais de 30 (trinta) dias corridos, o cargo será assumido pelo Diretor Executivo até o fim do relativo mandato. O Diretor Financeiro, na falta do presidente e do diretor executivo, assumirá o cargo pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo neste tempo convocar Assembleia Geral para fins de eleição de uma nova Diretoria, para o prazo remanescente do mandato.
   
4.18.2. Na ocorrência da vacância citada no subitem 4.18.1, não será efetivada nenhuma movimentação financeira e, na existência da referida demanda e/ou necessidade deverá ser submetido o pedido e solicitação de autorização ao Conselho Fiscal que será responsável pela movimentação;


4.19. Compete ao Diretor Executivo:

(a)    substituir o Presidente na hipótese de vacância ou impedimento temporário;
(b)    assessorar e colaborar com o presidente e os demais diretores;
(c)    supervisionar os serviços administrativos e coordenar junto a secretária financeira a execução dos trabalhos a serem realizados;
(d)    auxiliar a diretoria na contratação de funcionários ou outros membros da administração interna;
(e)    secretariar as reuniões da diretoria, redigindo e assinando as respectivas Atas;
(f)    secretariar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, redigindo e assinando as respectivas Atas;
(g)    manter os arquivos de todas as Atas das assembleias gerais, das reuniões da diretoria e todos os registros, exceto aqueles de natureza financeira;
(h)    fornecer informações sobre a organização e funcionamento da UNIMARB aos associados;
(i)    junto com a diretoria financeira, de comunicação e as secretarias administrativa e financeira, manter atualizado o cadastro geral de associados, mediadores, árbitros, as suas mensalidades, bem como cuidar das correspondências e publicar os informativos internos da UNIMARB;
(j)    receber as candidaturas dos membros da diretoria, do conselho fiscal e do conselho de ética para envio ao presidente em caso de renovação.
(k)    recepcionar e controlar as solicitações dos associados na contratação e utilização da estrutura física da sociedade, junto ao diretor financeiro, acerca da utilização dos materiais e equipamentos, conforme definido no regimento interno da UNIMARB;
(l)    representar a UNIMARB, em juízo e fora dele e assumir, em conjunto com o presidente ou financeiro, obrigações e ônus, assinar contratos, convênios e efetuar pagamentos e movimentar contas bancárias, respeitando as regras estabelecidas no regimento interno da UNIMARB;

4.20. Compete ao Diretor Financeiro:

(a)    organizar e supervisionar o serviço de contabilidade;
(b)    em conjunto com o presidente ou diretor executivo, assinar atos de assunção de obrigações e ônus, efetuar pagamentos e movimentar contas bancárias conforme as regras contidas no regimento interno da UNIMARB;
(c)    preparar ou fazer preparar orçamentos para auditoria anual independente e submetê-los a diretoria e assembleia, para aprovação;
(d)    elaborar os relatórios financeiros legais e gerenciais e ter um bom entendimento dos fluxos financeiros da UNIMARB;
(e)    zelar pelo pagamento das despesas e pelo recebimento das receitas da UNIMARB;
(f)    zelar pela conservação do patrimônio da UNIMARB;
(g)    propor arrecadação de receitas;
(h)    elaborar e organizar balanço dentro dos prazos previstos;
(i)    apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e a assembléia geral ordinária à prestação de contas anual;
(j)    coordenar com o secretário financeiro todas as atribuições da secretaria financeira;
(k)    atender o disposto no subitem 4.18.1, substituir a ausência do diretor executivo;
(l)    junto com o presidente ou diretor executivo responder pelas obrigações e assinar convênios, contratos e aprovar compras, vendas e locações pertencentes ao patrimônio da UNIMARB.

4.21. Compete ao Diretor de Comunicação:

(a)    com a diretoria, cuidar dos assuntos de comunicação, site, arquivos físicos  e digitais bem como propor toda e qualquer modificação para uma constante melhoria da qualidade dos serviços prestados pela UNIMARB;
(b)    elaborar planos de ações e estratégias comerciais com a finalidade de ampliar o     quadro de associados da UNIMARB e otimizar a prestação de serviços aos associados;
(c)    manter a clareza de dialogo entre a diretoria e os demais órgãos da UNIMARB;
(d)    movimentar ações no sentido de divulgar novos produtos, voltados a atender as demandas do quadro de associados da UNIMARB, contribuindo com a satisfação e fidelização dos associados;
(e)    coordenar as atividades de comunicação e marketing da UNIMARB;
(f)    propor a formação de cursos, treinamentos e meios de aperfeiçoamento profissional do setor de comunicação da UNIMARB, bem como junto com a diretoria de projetos efetivar a elaboração de projetos que contribuam as melhorias do desempenho da entidade;
(g)    Junto com a diretoria de projetos coordenar o desenvolvimento dos programas de implantação de projetos;
(h)    fomentar e coordenar a implantação das regionais da UNIMARB;
(i)    elaborar as politicas de Comunicação que visam o aprimoramento, expansão e desempenho da UNIMARB;
(j)    desenvolver e utilizar toda e qualquer forma ética de divulgação da UNIMARB;
(k)    Junto com a diretoria de projetos estimular a criação de projetos a serem direcionados e administrados, mediante a gestão dos negócios, por intermédio do processo de“Incubadora”, atendendo aos anseios dos associados UNIMARB;
(l)    acompanhar os reflexos e comportamento mercadológico utilizando mecanismos de pesquisa e avaliações, promovendo a inserção da UNIMARB nos setores comerciais e empresariais, visando atender as necessidades do quadro de associados.

4.22. Compete ao Diretor de Projetos:

(a)    elaborar projetos que contribuam para as melhorias do desempenho da entidade, sempre suportado pela diretoria de comunicação e pelas demais diretorias;
(b)    elaborar projetos com planos de ações e    estratégias comerciais com a finalidade de ampliar o quadro de associados da UNIMARB e, otimizar a prestação de serviços aos associados, sempre suportado pela diretoria de comunicação e pelas demais diretorias;
(c)    coordenar o desenvolvimento dos programas de implantação de projetos, sempre suportado pela diretoria de comunicação e pelas demais diretorias;
(d)    promover o apoio, sempre que necessário, para as demais diretorias em específico a diretoria de comunicação com objetivo de proporcionar o alcance de melhores resultados a UNIMARB;
(e)    junto com a diretoria de comunicação, promover ações que proporcionem a UNIMARB atingir seus objetivos por meio da elaboração de projetos;
(f)    promoção do voluntariado por intermédio de projetos específicos;
(g)    junto com a diretoria de comunicação estimular a inserção e a implantação de projetos por intermédio da incubadora;
(h)    estimular o empreendedorismo na esfera da mediação e da arbitragem utilizando-se dos meios necessários e compatíveis com os interesses da UNIMARB;
(i)    fomentar a ampliação do número de associados através da prospecção de todos aqueles que de alguma forma tenham relação com o objeto da UNIMARB, objetivando maior representatividade dentro do segmento em âmbito nacional e internacional.

c) CONSELHO FISCAL

4.23. A UNIMARB terá um Conselho Fiscal, de funcionamento permanente, que será composto por pessoas com conhecimento financeiro e contábil que lhes permitam exercer com competência sua função, com mandato de 02 (dois) anos. O referido Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros, entre os Associados Titulares, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes.

4.24. A solicitação de instalar o Conselho Fiscal deverá constar na convocação da Assembleia Geral e as candidaturas para membro do Conselho Fiscal deverão ser encaminhadas pela Diretoria ou por 20% dos Associados Titulares.

4.24.1. Compete ao Conselho Fiscal:

(a)    examinar os livros de escrituração da UNIMARB;
(b)    opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
(c)    requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela UNIMARB;
(d)    acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
(e)    convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.

4.25. O Conselho Fiscal deverá se reunir no mínimo 02 (duas) vezes ao ano, sendo uma vez no primeiro semestre de cada ano e a outra no segundo semestre antes da Assembleia Geral Ordinária Anual que aprovará as contas do exercício, ou sempre que se fizer necessário.

4.26. Sob a supervisão do Conselho Fiscal, do Presidente e do Diretor Financeiro, a UNIMARB poderá ter os seus Relatórios Financeiros Anuais devidamente Auditados por uma empresa reconhecida como idônea e independente respeitando as regras do Regimento Interno da UNIMARB.

4.27. O Conselho Fiscal, quando entender necessário poderá se valer de uma empresa de Auditoria independente indicada pela diretoria, respeitando as regras do Regimento Interno da UNIMARB para saneamento de dúvidas e para perfeita transparência das contas da entidade.

d) CONSELHO DE ÉTICA

4.28. A Associação terá um Conselho de Ética, eleito pela Assembleia Geral Ordinária Anual, composto de 3 (três) membros, todos indicados pela Assembleia, com mandato de 02 (dois) anos, escolhidos entre os Associados Titulares, sendo que em nenhuma hipótese os seus membros poderão ter conflito de interesses com os assuntos em análise.

4.29. O Conselho de Ética funcionará de maneira autônoma, comunicando-se com o Presidente da UNIMARB, tendo como responsabilidade contribuir para o respeito do Código de Ética que atenderá as regras estabelecidas no Regimento Interno da UNIMARB.

4.30. A Diretoria da UNIMARB poderá solicitar quaisquer comprovações que julgar necessária a fim de atestar a conduta ilibada do proponente a ocupação ao cargo de conselheiro de ética.

4.31. O Conselho de Ética poderá receber da Diretoria da UNIMARB, pedidos de sugestões de enquadramentos e interpretações de situações e atos internos e externos à mesma que possam ferir o Código de Ética ou que não estejam previstos por este.

4.32. O Conselho de Ética deverá tratar os assuntos com confidencialidade, sempre que necessário e, caso for de interesse geral, poderá de sua iniciativa emitir pareceres que serão encaminhados à Diretoria, que julgará a conveniência de aprová-los ou rejeitá-los.

4.33. O Conselho de Ética terá como representante aos cargos os conselheiros fiscais titulares e terá todas as prerrogativas para suas deliberações respeitando o Código de Ética e o Regimento Interno da entidade.

e) CONSELHO AUDITOR PERMANENTE

4.34. A Associação terá um Conselho Auditor Permanente, eleito pela Assembleia Geral de Constituição, composto por Membros Sócios Fundadores, seu pleito será de caráter permanente em tempo indeterminado e, será composto da seguinte forma: (01) Presidente, (01) Vice-Presidente e os demais membros na condição de Secretários Adjuntos.

4.35. Os membros do Conselho Auditor Permanente podem alternar-se na ocupação dos cargos, entre si, formando novas composições através da instauração do processo de renovação por eleição simples, definida em comum acordo e, com anuência do Conselho de Ética.

4.36. O Conselho Auditor Permanente terá o caráter perpétuo e sua atribuição será zelar como “GUARDIÃO” da UNIMARB, assegurando a está em qualquer circunstância a continuidade da sua “MISSÃO” e dos seus “VALORES”. As definições da missão e dos valores da UNIMARB constituem os pilares da associação, portanto deverá este Conselho garantir seu mantenimento e, em caso de descumprimento, por qualquer membro titular e, em quaisquer circunstâncias, este Conselho, em conjunto com o Conselho de Ética, terão autonomia e poder outorgados pela Assembleia de Constituição de punir, afastar e/ou destituir aquele que motivou tal descumprimento os quais possam vir a prejudicar o alicerce e os princípios da UNIMARB.

4.36.1. A definição da “MISSÃO” e dos “VALORES” estarão em detalhes descritas no Regimento Interno da UNIMARB.

4.37. Qualquer alteração, afastamento, destituição e/ou renovação do Conselho Auditor Permanente, só poderá ser efetivada em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, sendo nula toda e qualquer deliberação que descumpra o quorum estipulado e tiver sido tomada fora da referida pauta.

4.37.1. Na impossibilidade de participar da Assembleia convocada para este fim, conforme estipula o item 4.36. o Associado Titular não poderá ser representado por outro através de     procuração.

4.37.2. Em casos extremos (morte, invalidez, entre outras que inviabilize a sua participação direta) será aberto a possibilidade de substituição e sempre através de votação simples entre os conselheiros remanescentes, que indicarão os candidatos cargo vacante, sempre observando aqueles com maior tempo de filiação (membros mais antigo).

CAPÍTULO V – Do Exercício Social e Fiscal

5.1. O Exercício Social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras e econômicas da UNIMARB, em conformidade com as disposições previstas na legislação tributaria.

5.2. A UNIMARB é uma associação sem fins econômicos, portanto não serão distribuídos dividendos ou lucros a qualquer de seus Associados, Titulares ou Não Titulares e a qualquer representante e/ou membro destes, a quaisquer membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Conselho Consultivo e suas Comissões e o Conselho Auditor Permanente. Todos os resultados apurados no final do exercício deverão ser utilizados exclusivamente para o desenvolvimento das atividades da UNIMARB e na manutenção de suas finalidades e atividades estatutárias, respeitando o estabelecido no seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VI – Do Processo Eleitoral

6.1. A Assembleia Geral Ordinária será convocada para discutir e deliberar sobre a renovação da Diretoria através do processo eleitoral da UNIMARB.
 
6.2. Poderão participar do processo eleitoral os sócios Titulares que estiverem adimplentes com suas mensalidades e demais obrigações da UNIMARB.

6.3. Fica vedada a participação no processo eleitoral para candidatar-se, votar e ser votado aos cargos de renovação da Diretoria e atos deliberativos, os Sócios que ainda não disponham do tempo mínimo de filiação correspondente a (12) meses, que estejam em processo de investigação, auditoria ou sindicância, os quais deverão anteceder a data da convocação do edital, que estabelece a referida pauta para a deliberação em Assembleia Ordinária e Extraordinária, convocada para este fim, respeitados os dispositivos constantes do item 4.6 e seus subitens.

6.4. Todas as regras e exigências para a inscrição de chapas e/ou candidatos individuais, que tiverem o interesse em concorrer ao pleito de renovação dos cargos da Diretoria e/ou pela vacância destes, inclusive aos demais órgãos deliberativos estarão previstas em seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VII – Das Alterações do Estatuto

7.1. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada na forma prevista neste Estatuto, respeitando os meios de publicidade previsto no item 4.3 com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Não haverá para este fim assembleias gerais nos meses de dezembro e janeiro. As alterações serão aprovadas, em primeira convocação, por decisão unânime os associados titulares e, em segunda convocação, por decisão da maioria simples dos associados presentes, cujo número deverá ser correspondente a, no mínimo a 1/5 (um quinto) dos associados titulares, em conformidade ao disposto no artigo 59, inciso II e Artigo, parágrafo único, da Lei 11.127/2005.

7.1.1 A assembleia geral extraordinária que contenha em sua ordem do dia a dissolução da UNIMARB, deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias conforme expressa o item 10.1.

CAPÍTULO VIII – Do Patrimônio

8.1. O patrimônio da UNIMARB será constituído das receitas de suas atividades associativas, gestão de negócios, de bens imóveis, móveis e intangíveis, de direitos e valores que esta possui ou vier a adquirir, bem como doações, legados, contribuições de Associados, subsídios, auxílios e outras receitas, inclusive oriundas do exterior, sob qualquer forma lícita, devendo ser administrado e utilizado apenas para o estrito cumprimento de suas finalidades sociais.

8.2. Todo o patrimônio e recursos financeiros da UNIMARB serão destinados integralmente à realização do seu objeto social, que terá sua ordem de prioridade determinada pela Assembleia Geral e sua consecução a cargo da Diretoria.

8.3. Em nenhuma hipótese o patrimônio e/ou recursos financeiros poderão ser distribuídos entre os Associados e seus representantes e/ou membros de todos os Órgãos previstos neste Estatuto, benfeitores, conselheiros, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica ligada a UNIMARB, direta ou indiretamente, conforme o exposto e definido no item 5.2.

CAPÍTULO IX – Das fontes de recursos para a manutenção

9.1. As receitas da UNIMARB são constituídas:

(a)    por receitas oriundas de suas atividades associativas, pela prestação de serviços ao quadro de associados e receitas realizadas por ocasião de exposições, eventos ou manifestações organizadas pela própria UNIMARB;
(b)    por rendas de seu patrimônio;
(c)    por contribuições de seus Associados;
(d)    por doações, legados, subvenções e subsídios de qualquer tipo;
(e)    por reembolsos cobrados por cursos, treinamentos, capacitações, anúncios de propaganda, publicados em boletim, revistas, sites ou outras mídias;
(f)    reembolsos por serviços prestados; e
(g)    quaisquer outras receitas lícitas;

9.2. Todo e qualquer endividamento em nome ou em proveito da UNIMARB deverá ser previamente aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO X – Da Dissolução da UNIMARB

10.1. A UNIMARB será dissolvida nas seguintes hipóteses:

(a)    por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim e por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser aprovada, em primeira convocação, por decisão unânime os Associados Titulares e, em segunda convocação, por decisão unânime dos presentes, cujo número deverá ser correspondente a, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Associados Titulares, conforme artigo 59, parágrafo único e 60 da Lei 11.127/2005;
(b)    não haverá para este fim Assembleia nos meses de dezembro, janeiro a fim de garantir     a participação e a presença do quorum previsto;
(c)    no caso de dissolução da UNIMARB, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
(d)    na hipótese da UNIMARB obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

10.2. Aprovada a liquidação, os Associados Titulares elegerão na mesma Assembléia, uma Comissão de Liquidação a qual, saldadas todas as obrigações, doará o patrimônio remanescente atendendo o dispositivo constantes no artigo 61 da Lei 10.406/2002.

Capítulo XI – Da Prestação de Contas

11.1. A prestação de contas da UNIMARB observará as seguintes normas:

(a)    os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
(b)    a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras a entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão interessado;
(c)    a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento interno da UNIMARB;
(d)    a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o paragrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.



Capítulo XII – Disposições Finais

12.1. Todo trabalho e/ou atividade que qualquer Associado não Titular e qualquer representante e/ou membro destes, bem como quaisquer membros do Conselho de Ética, Conselho Consultivo  e Conselho Auditor Permanente, desenvolverem na e, para a UNIMARB será praticado gratuitamente, sem direito a qualquer tipo de retribuição e/ou remuneração, participação nos resultados, durante a permanência na Associação, na sua saída ou na liquidação da mesma.

12.1.1. Caberá ao Presidente da UNIMARB apresentar a Assembleia Geral se julgar necessárias formas de remuneração à diretoria alterando o exposto no item 12.1.

12.2. As pessoas jurídicas Associadas, em hipótese alguma, perderão sua autonomia, ou sua soberania, mas deverão obrigatoriamente atender a todas as exigências e determinações deste Estatuto Social, do Regimento Interno e demais instrumentos legais, objetivados para o bom desempenho das finalidades da UNIMARB.

12.3. Quaisquer conflitos e/ou questões oriundos ou relacionados ao presente Estatuto ou de qualquer outra natureza, que digam respeito aos Associados e aos Órgãos Deliberativos e Administrativos, serão dirimidos, em primeira instância, pelo Conselho de Ética, que atuará como tribunal arbitral e, em segunda e última instância, pela Assembleia Geral.

São Paulo, 06 de Novembro de 2015.



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                    Diretor Presidente                   
   
Visto do Advogado:

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OAB/SP: