CÓDIGO DE ÉTICA

Este Código, aprovado em Assembleia Geral realizada em 15 de março de 2016, dispõe sobre a conduta e princípios que devem ser seguidos pelo corpo de associados da UNIMARB, tanto no exercício das atividades relacionadas às práticas utilizadas para a solução pacífica de conflitos, como na condução de sua vida pública e privada.

 

Capítulo 1 – Dos Princípios Fundamentais

 

1.1. - Das disposições preliminares

  1. O exercício de qualquer uma das atividades relacionadas às práticas de pacificação de conflitos e a conduta do associado da UNIMARB, se exige compatibilidade com os preceitos deste Código, e com os princípios éticos e profissionais, compatíveis com as leis, tradições e costumes do Brasil.

1.2. - Dos princípios fundamentais dos associados no exercício das práticas de pacificação de conflitos

1.2.1. - O Associado, pessoa natural ou jurídica, deverá no exercício das práticas de pacificação de conflitos pautar sua conduta sobre os seguintes princípios:

1.2.2. - Liberdade das partes:

  1. Respeitar o caráter voluntário, garantindo o poder das partes de administrá-lo e de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, em conformidade com a ritualística e princípios do procedimento eleito, mediação/ conciliação / arbitragem.
  2. Respeitar o princípio da autonomia da vontade e do empoderamento das partes nos termos por elas convencionados, desde que não contrariem a Lei ou a ordem pública;
  3. Seguir os termos convencionados pelas partes, desde que nomeado a partir de termo de compromisso, contrato ou documento equivalente;

1.2.3. - Diligência:

  1. Garantir um bom andamento dos procedimentos, agindo com cautela e prudência para a observância de sua validade e regularidade a fim de assegurar a qualidade do processo e sua rigidez técnica para fins de direito;
  2. Atentar ativamente a todos os princípios fundamentais, que regem os procedimentos da mediação, conciliação e arbitragem, garantindo a ordem, o respeito mútuo e o bom andamento dos trabalhos.

1.2.4. - Confidencialidade:

  1. Manter sigilo sobre os fatos, situações e propostas, que chegar ao seu conhecimento no transcorrer dos trabalhos durante as práticas dos procedimentos;
  2. Esclarecer sobre a responsabilidade do sigilo em face de terceiros de todos aqueles que participarem do processo;
  3. Não aceitar ser testemunha do caso em que atuou como conciliador, mediador ou árbitro, sob pena de infração ética disciplinar e responsabilidade civil;
  4. Zelar pelo sigilo das informações e dos procedimentos, premissa esta extensiva a toda à equipe técnica que praticar atos de ofício no processo ou participar dele direta ou indiretamente.

1.2.5. - Da competência:

  1. Deverá o árbitro, mediador ou conciliador aceitar somente os casos quando detiver as qualificações técnicas necessárias para atender as expectativas e as necessidades das partes, assegurando a qualidade do atendimento para fazer valer todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos e finalidades de seu ofício;
  2. Avaliar a possibilidade de aplicação do procedimento eventualmente eleitos ou indicados pelas partes, mediação, conciliação ou arbitragem para a aplicação de suas regras, pressupostos e requisitos afim da boa condução do que foi confiado;
  3. Fornecer às partes do processo e seus respectivos patronos ou representantes todas as informações necessárias inerentes ao procedimento por elas adotas ou indicado, afim de, conhecer suas técnicas ou desenvoltura bem como e principalmente o objeto a ser retirado das suas respectivas conclusões, na mediação, conciliação ou arbitragem;
  4. Assegurar-se que as partes tenham informações suficientes para avaliar e decidir a eleição do melhor caminho para a solução da questão;
  5. Na eventualidade de uma das partes comparecer acompanhada de advogado e a outra não, orientar e redesignar a sessão para que a mesma agilize a contratação de um profissional do direito, afim de assisti-la e orienta-la para garantir a equidade das mesmas;

1.2.6. - Da imparcialidade:

  1. O árbitro, mediador ou conciliador deverá na condução dos seus trabalhos observar o princípio jurídico da imparcialidade e os preceitos éticos aplicáveis a espécie, afim de, não presidir ou participar de sessão em que o mesmo tenha laços de amizade ou conhecimento de uma das partes, relacionamento de parentescos ou qualquer outro interesse que possa colocar em xeque sua exceção.

1.2.7. - Da independência:

  1. O árbitro ou o mediador deve atuar de forma independente e sempre com respeito à lei, a ordem pública e aos bons costumes;
  2. Deve sempre honrar e respeitar a instituição que representa, esta associação e as partes que confiaram em seu trabalho para atuar sempre com independência, ética e competência profissional.

Capítulo 2 – Das Responsabilidades

2.1. - O associado deverá portar-se dentro dos seguintes preceitos:

  1. Ser responsável pelo seu local de trabalho, ter conduta cordial e respeitosa com todos que tiver contato em razão de seu ofício e sempre que chegar ao seu conhecimento qualquer irregularidade deverá de imediato informar a Diretoria da UNIMARB;
  2. Evitar conduta ou aparência desonrosa, imprópria ou duvidosa, portando-se sempre de forma condizente com a moral e os bons costumes;
  3. Primar pela credibilidade da associação, não contratando e nem falando em seu nome sem a devida e expressa autorização;
  4. No cumprimento de seu ofício somente os objetivos profissionais devem ser considerados, sendo que qualquer prática diversa será interpretada como falta grave;
  5. Atuar sempre em respeito aos princípios éticos e no domínio técnico de seu ofício, e estar sempre atento e disposto ao aprimoramento contínuo, de modo a tornar-se merecedor de confiança de todos com quem venha se relacionar em razão de seu ofício;
  6. Não se envolver ou admitir que atividades ilícitas venham a ocorrer no âmbito do seu trabalho ou da associação e agir sempre de boa-fé, de modo a não comprometer a sua imagem pessoal, da categoria e da associação;
  7. Não exceder as atribuições para as quais for designado;
  8. Não renunciar a processo que tenha sido nomeado e que tenha expressamente aceito, salvo se no transcorrer do processo surgir caso de força maior ou de conflito de interesses;
  9. Portar-se sempre com prudência na busca da verdade e não se comprometer em qualquer hipótese com promessas e garantias a respeito do resultado da demanda que lhe foi confiada a condução;
  10. Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela instituição, pela associação ou entidades especializadas;
  11. Não aceitar cargos, serviços, presentes ou facilidades oferecidas por qualquer uma das partes de caso que tenha atuado, e que possa configurar corrupção, favorecimento ou conflito de interesse;
  12. Colaborar com a Comissão de Ética fornecendo todas informações necessárias para elucidação de questões em processo em que esteja envolvido ou que tenha conhecimento.

Capítulo 3 - Da Admissão, Desligamento e Exclusão de Associados

3.1. - Da admissão:

  1. A admissão de um novo associado titular dar-se-á mediante proposta e indicação, contendo documentação comprobatória da existência jurídica, regularidade e idoneidade seja pessoa física ou jurídica. O pedido de filiação será encaminhado à diretoria da UNIMARB submetido em reunião seguindo seu cronograma mensal, que formulará seu parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido. A apreciação do pedido acontecerá pela votação da maioria simples dos presentes e deverá conter no mínimo três assinaturas.
  2. A admissão do associado titular seguirá as regras contidas nesse Código de Ética, no Estatuto Social e no Regimento Interno da UNIMARB.
  3. A admissão como associado não titular, dar-se-á na mesma forma prevista para admissão de associados titulares, porém a Diretoria, antes de proferir seu parecer, deverá encaminhar o pedido ao Conselho de Ética, que se manifestará, podendo, se julgar necessário, convocar o candidato.
  4. Os candidatos a associados não titulares deverão, quando da submissão de pleito de admissão, revelar qualquer fato suscetível de conflito de interesse ou de levantar qualquer questionamento quanto à sua idoneidade.
  5. Os associados não titulares poderão ser convocados para participar de Assembleia Geral Extraordinária, para emitir opinião sobre determinado tema que lhes seja submetido à consulta, integrando, neste caso específico, o Conselho Consultivo na composição de Comissões, sempre em conformidade com as regras estabelecidas no Regimento Interno da UNIMARB.

3.2. - Da não admissão e ou desligamento:

  1. A não admissão de um candidato a associado não titular não necessita ser motivada e é inapelável, sendo certo que o candidato poderá interpor novo pedido um ano após a decisão que negou sua admissão.
  2. O pedido de retirada do quadro associativo de um associado titular ou não titular dar-se-á mediante pedido próprio, endereçado a diretoria da UNIMARB, após verificar a inexistência de mensalidades inadimplidas ou de qualquer obrigação assumida e não cumprida perante a UNIMARB, deferirá ou não o pedido.
  3. Toda solicitação de desligamento por justa causa de associado, titular ou não titular, poderá ser requerida por 01 (um) ou mais associados titulares, por escrito e protocolado junto à Diretoria, que encaminhará imediatamente o assunto ao Conselho de Ética que, pautando-se no Código de Ética, procederá a análise do caso, ouvindo, em primeiro lugar, aquele cuja destituição foi requerida e, depois, quem a requereu, sempre buscando solução amigável à questão. Não sendo esta possível, julgara o caso, emitindo parecer escrito, em prazo não superior a 07 (sete) dias, contado a partir da oitiva das partes, encaminhando a decisão à Diretoria, que deverá convocar, no prazo de 15 (quinze) dias, a Assembleia Geral Extraordinária, a qual instalar-se-á com a presença da totalidade dos associados em primeira convocação e de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados titulares, em segunda convocação. A aprovação do parecer do Conselho de Ética dar-se-á com o voto favorável da unanimidade dos presentes.

3.3. - Entre as hipóteses de justa causa, contemplam-se as seguintes situações:

  1. Perda de um, ou mais, dos requisitos necessários para a admissão;
  2. Praticar ato que por sua gravidade for considerado indigno por atentar deliberadamente contra os interesses maiores da UNIMARB;
  3. Comportamento considerado inadmissível e punido pela exclusão nos termos do Código de Ética.
  4. Infringir o Estatuto e ou o Regimento Interno da UNIMARB.

3.4. - A existência ou não de justa causa será averiguada pelo Conselho de Ética nos termos do seu Regimento Interno.

3.5. - As dúvidas sobre a interpretação deste código ou situações não previstas, serão apreciadas e resolvidas pelo Conselho Executivo em conjunto com o Conselho de ética.

Presidente José Celso Martins

 

São Paulo, 15 de março de 2016.